No início de 2026, o Ministério da Cultura (MinC) publicou a Instrução Normativa nº 29, de 29 de janeiro de 2026, que reorganiza as regras de apresentação, execução e prestação de contas dos projetos incentivados pela Lei Federal de Incentivo à Cultura, a Lei Rouanet. Para quem capta recursos por meio do mecanismo de renúncia fiscal, compreender essas mudanças não é um detalhe burocrático: é condição para elaborar propostas viáveis e evitar entraves ao longo da execução.
A presente análise organiza, de forma prática, o que efetivamente muda com a nova norma e o que isso representa para proponentes, produtores(as) e organizações culturais que dependem do incentivo para viabilizar seus projetos. Mais do que descrever a regra, interessa-nos traduzir o que ela exige — e o que ela abre — para o trabalho cotidiano da Produção Cultural.
Um recorde que contextualiza a mudança
A revisão das regras acontece em um momento de força do mecanismo. Em 2025, pelo terceiro ano consecutivo, a Lei Rouanet registrou volume recorde de captação, alcançando R$ 3,41 bilhões em recursos viabilizados via renúncia fiscal. O dado é relevante porque desautoriza a leitura simplista de que o instrumento estaria em declínio: ao contrário, ele se consolida como uma das principais engrenagens de financiamento da cultura no país.
É justamente porque o mecanismo cresce que o aperfeiçoamento das regras se torna necessário. A Instrução Normativa nº 29 responde a esse amadurecimento, buscando dar mais clareza, previsibilidade e — sobretudo — capilaridade ao incentivo.
A Lei Rouanet não é privilégio de poucos: o desafio de 2026 é fazê-la chegar a todo o território brasileiro, com mais transparência e mais acesso.

Descentralização: o eixo central da nova norma
A mudança mais profunda da nova Instrução Normativa, alinhada ao Decreto nº 12.916 e à Política Nacional das Artes (PNA), está na exigência de descentralização. A diretriz é explícita: o poder público não deseja mais que a Lei Rouanet seja um privilégio do eixo Rio–São Paulo.
Na prática, isso significa que projetos de regiões historicamente menos contempladas tendem a ganhar relevância na avaliação, em um movimento que dialoga diretamente com a democratização do acesso e com o fortalecimento das cadeias produtivas locais. Para proponentes de fora dos grandes centros — como os que atuam no Centro-Oeste, no Norte e no Nordeste —, abre-se uma janela estratégica de oportunidade.

Acessibilidade reconhecida como despesa do projeto
Outro avanço significativo é o reconhecimento explícito da acessibilidade como item admitido no orçamento. Passam a integrar a lista de despesas autorizadas os custos de comunicação e divulgação acessível, medidas temporárias de acessibilidade para eventos removíveis e a contratação de profissionais para orientar e acompanhar pessoas com deficiência (PcD).
Essa mudança consolida, no plano normativo, um princípio que defendemos há tempos: acessibilidade não é cortesia nem item supérfluo, mas dimensão estruturante de qualquer projeto cultural que se pretenda democrático. Ao admitir esses custos no orçamento incentivado, a norma reconhece que tornar a cultura acessível tem valor e tem preço — e que esse investimento deve ser previsto desde a concepção da proposta.
Prazos e captação: o que o(a) proponente precisa observar
No campo operacional, a norma estabelece que os projetos devem ser registrados com prazo máximo de execução de 36 meses, que deve ser revisto e ajustado conforme o andamento real da proposta. A regra impõe planejamento mais realista do cronograma — algo que, na Produção Cultural, separa projetos bem geridos de execuções problemáticas.
Quanto às taxas de captação de recursos, as regras foram mantidas, mas a nova instrução reforça que a rubrica de captação não pode ser utilizada para cobrir serviços de captação destinados ao patrocinador. É um cuidado que protege a integridade do mecanismo e reforça a transparência na aplicação dos recursos públicos renunciados.
O que fazer diante das novas regras
Diante do exposto, a recomendação é objetiva: revisar os modelos de proposta à luz da Instrução Normativa nº 29 antes de protocolar qualquer projeto em 2026. Isso envolve dimensionar corretamente o cronograma dentro do limite de 36 meses, incluir a acessibilidade no orçamento desde o princípio e, quando pertinente, evidenciar o caráter descentralizador da iniciativa.
Para organizações culturais que desejam captar com segurança, contar com assessoria especializada em elaboração e gestão de projetos deixou de ser luxo e passou a ser estratégia. A norma premia quem planeja com método, transparência e compromisso com a democratização do acesso — exatamente os princípios que orientam o nosso trabalho.
Fontes: Instrução Normativa nº 29, de 29 de janeiro de 2026 (MinC); Decreto nº 12.916 / Política Nacional das Artes; Agência Gov / Ministério da Cultura — captação da Lei Rouanet em 2025; Instituto DEA; Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Lucas Andrade é Gestor Cultural, Produtor e Pesquisador em Economia Criativa, coordenador do LabEC — Laboratório de Economia Criativa. Atua na elaboração, captação e gestão de projetos culturais aprovados em editais nacionais e internacionais, como Ibermúsicas, Iberescena, Aldir Blanc e Lei Rouanet.



